sábado, 21 de novembro de 2015

Excelência, eu fiz pontaria e acertei o sujeito em cheio

Publicado por Nadir Tarabori - 1 dia atrás
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Por mais incrível que possa parecer, essa é a resposta que se deve dar ao juiz, por ocasião do interrogatório, se por acaso você atropelar alguém e lhe causar lesões corporais.
Nos crimes cometidos na direção de veículos automotores, aplicam-se as normas gerais do Código Penal, se na lei de trânsito não estiver disposto de modo diverso. (art. 291 CTB).
Especificamente, nos interessa estudar a lesão corporal culposa (aquela que é cometida por imprudência, negligência ou imperícia) em consonância com o Código penal e com o Código de Trânsito Brasileiro.
Se por ventura uma pessoa, conduzindo um veículo, atropelar alguém e lhe causar lesões corporais, estará sujeito às penas do art. 303 do CTB que assim dispõe:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Penas – detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (grifei)
Como se percebe, estamos frente à figura da lesão corporal culposa, cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção.
Sabemos que, de maneira genérica, o crime doloso é apenado de forma mais severa do que o mesmo crime em sua forma culposa.
Pois bem, no nosso exemplo especifico de atropelamento, seríamos processados pelo crime de lesão corporal culposa, nos termos do art. 303 do CTB em virtude de sua especialidade, lembrando que o crime de lesão corporal dolosa não possui previsão no CTB.
Assim, mesmo na condução de veículo, se alguém, propositalmente quiser atropelar alguém e lhe cause lesões corporais, estará sujeito às penas do Art. 129 do Código Penal que assim dispõe:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano
(grifei)
Perceberam a aberração jurídica?
Se alguém atropela outrem, sem querer (culposamente), estará sujeito a uma pena mais severa do que aquele que atropelou querendo o resultado (dolosamente) pois, enquanto na primeira hipótese a pena varia de seis meses a dois anos, na segunda hipótese, a pena varia de três meses a um ano.
Em outras palavras, se eu atropelar alguém sem querer minha pena será o dobro daquela prevista para a um atropelamento proposital.
Portanto, se por ventura isso ocorrer com algum de nossos leitores, a melhor resposta será a do título da matéria: EXCELÊNCIA, eu fiz pontaria e acertei o sujeito em cheio.
Sua pena será menor.
Obs.: O texto é apenas uma forma humorada e jocosa de abordar e demonstrar absurdos contidos em nossas leis, que penalizam em dobro o crime a lesão culposa (303 CTB) em relação ao mesmo crime na forma dolosa (129 CP).